Governança Corporativa e Lei Anti Corrupção: a repercussão do Poder Público na organização interna empresarial
- Matheus Henrique

- 18 de jun. de 2024
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Nos últimos anos tem-se percebido um crescimento significante nas demandas empresariais no que diz respeito a normas e diretrizes de costumes e condutas, para se assegurar um bom desempenho no modus operandis dos sistemas internos dessas organizações, visto que a existência de uma instituição empresária tem o poder de impactar em grande escala a vida social.
A contratação de funcionários, arrecadação de impostos para custeio das áreas de previdência e cultura, além do comprometimento com políticas de fomento à preservação ambiental, são exemplos de como se pode perceber a empresa como sendo uma das principais figuras de atuação de uma sociedade.
Diante do espectro social, especialmente no Brasil, onde se adota o regime de Estado Democrático de Direito, que nos remete à uma atenção especial para as minorias, diversas são as exigências legais que forçam às empresas a adequação num contexto colaborativo para o desenvolvimento social das mais diversas maneiras, a exemplo da ISO-26000 (ABNT, 2010) que fornece orientações sobre os princípios subjacentes à responsabilidade social, visando orientar empresas de setores público ou privado.[1] Destaca-se ainda o artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal quando traz a ideia de que a propriedade cumprirá com sua função social.[2]
Para Melhim Namem Chalhub, esta última se revela na medida em que a tutela da propriedade, sob a perspectiva social, vai além do direito individual e tutela também o interesse social (CHALHUB, 2003, p. 307) insurgindo, portanto, a ideia de a necessidade destas instituições ter uma estruturação interna também dedicada ao atendimento das demandas sociais no que toca a participação ativa empresarial.
Isso nos faz refletir sobre como a existência de uma instituição empresarial pode ser sustentável para a sociedade como um todo e, pensando nas questões sobre a gestão interna, não é difícil concluir que é por meio de vários comportamentos e boas práticas que as empresas ganham notoriedade nesse sentido. É nesse âmbito que entra o protagonismo da Governança Corporativa, visando garantir diretrizes sobre normas e os bons costumes.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), acaba por assumir a ideia de que a governança corporativa está para além dos interesses econômicos e internos da empresa assinalando que:
“...Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas. As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum” (IBGC, 2015, p. 20).
De igual modo a própria Administração Pública como sendo a responsável por proteger o bem comum e até mesmo sendo uma das que sentem os impactos negativos de uma má gestão nas atividades empresariais, veem a necessidade de uma atuação frente às condutas temerárias das empresas.
Assim é que o Poder Legislativo nos últimos tempos tem se levantado, com a criação de leis que visam afirmar cada vez mais o dever das instituições empresárias estarem revestidas pela responsabilidade social, sendo certo que, neste cenário, se materializa a necessidade de se ver o cumprimento de normas e as expectativas sobre as condutas a ser praticadas pelos agentes motores sob este ideal.
O que dizer então das operações empresárias que, além de estarem intimamente vinculadas ao bem comum, especialmente no tocante a áreas da economia, sociedade e meio ambiente, a execução dessas atividades possui fatores de risco como algo intrínsecos e contumazes? O grande exemplo que podemos citar é o da Vale S.A, que traz em sua bagagem lamentáveis dois casos de desastres ambientais que são tratados hoje como entre os maiores ocorrido no mundo, quais sejam os casos do rompimento das barragens situadas nas cidades de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambas no estado de Minas Gerais.
Empresas como esta possuem um considerável potencial de impactar a sociedade quando observamos que suas movimentações internas com fincas na geração de valor, que, na maioria das vezes, dizem sobre um objetivo econômico. O aquecimento dos mercados de capitais, por exemplo, geralmente depende das análises técnicas e previsões de profissionais e agências de investimentos que idealizam um cenário a partir da informação de que determinada empresa está se orquestrando internamente no intuito de atrair mais clientes, ou tomando algumas decisões com o fim de mitigar eventuais prejuízos. Além disso, demissões em massa, capitalização de mais recursos, aplicações em fundos de investimentos, abertura de novas filiais, são outros exemplos de como fatos - que muitas vezes parecem distantes de nós - podem acarretar na diminuição ou aumento da taxa de emprego em determinada região, oscilação inflacionária que, por consequência, comprometem os preços de produtos e, por fim, o volume de produção nas indústrias que lançam certa quantidade de material residual no meio ambiente.
Diante toda a problemática apresentada é fácil deduzir que inúmeras pessoas serão afetadas, o que quer dizer que todas elas sofrem alguma influência pelos atos praticados por determinada empresa, fato este que só demonstra a necessidade das empresas se movimentarem ainda no momento da simples especulação de risco, adotando, portanto, uma postura preventiva. Porém, o que percebemos na maioria das vezes é que tais iniciativas são tomadas no momento da eminência deste risco ou quando acontece o pior.
Daí vem a necessidade de se provocar uma mudança de concepção nos corredores e ambientes empresariais o que tem levado a própria Administração Pública a se movimentar nesse sentido.
No que diz respeito ao comportamento adotado pelas empresas frente aos riscos de suas operações, a Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) ganha um contexto especial nesse sentido, e figura como sendo o principal exemplo da manifestação da preocupação do ente público em atestar que as empresas se tornem cada vez mais responsáveis econômica e socialmente e que, em linhas gerais, trata da responsabilização objetiva da empresa frente aos atos de corrupção e temeridade, significando que a empresa deverá responder por tais atos, independente se se tratar de atos isolados de seus agentes.
Considerando o seu texto, a lei garante que sua aplicabilidade atinge sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário dentre outros pontos. Além disso, garante que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente no âmbito administrativo e civil, sem excluir a responsabilidade individual de seus agentes.
Assim, de acordo com publicação da Agência Câmara (2014) “além de mais rigor nas punições, a lei estimula as empresas a adotarem boas práticas administrativas e a denunciarem eventuais infrações em suas práticas” insurgindo a necessidade de a empresa ter mecanismos internos de controle, fiscalização e correção de irregularidades.
Assim, conclui-se que, dentre outros regulamentos, as diretrizes de governança e da Lei Anticorrupção como exemplificada, além de bons instrumentos para resguardar a integridade empresarial, servem como boas táticas ativas para o progresso econômico e para contribuir para uma frente forte e concisa no objetivo de estabelecer credibilidade perante a sociedade.
REFERÊNCIAS:
[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 26000:2010: Diretrizes sobre responsabilidade social. São Paulo: ABNT, 2010. Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/responsabilidade_social/iso26000.asp.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[3] Os stakeholders são compreendidos pelos grupos de pessoas ou organizações que possuem algum interesse pelas ações de uma empresa.
[4] BRASIL. Lei anticorrupção: Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm.
CHALHUB, Melhim Namem. Função social da propriedade. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, 2003. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista24/revista24.pdf.
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Lei que pune empresa envolvida em corrupção entra em vigor em 29 de janeiro: Norma que prevê a aplicação de multas de até 20% do faturamento bruto anual da corporação que praticar atos contra a administração pública. Brasília: ACN, 2014. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/425212-lei-que-pune-empresa-envolvida-em-corrupcao-entra-em-vigor-em-29-de-janeiro/.

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